INFORMAÇÃO LEGAL
Artigo 32º do Decreto-lei nº 144/2006, de 31 de Julho

Globo Corretores de Seguros, Lda., com Sede e escritório na Rua do Bocage nº 8 A 2745-084 Queluz, titular do NIF 500 939 314, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o nº 5572, com o Capital Social de €105.000,00, mediador de seguros inscrito no ISP – Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de «Corretor de Seguros», sob o nº 607255018, com autorização para exercer a atividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida, e que se poderá verificar e confirmar em www.isp.pt, informa o(s) seu(s) Cliente(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:

  • Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
  • Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10%nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
  • Está autorizado a receber prémios para serem entregues às empresas de seguros
  • Não está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros:
  • Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
  • A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
  • A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
  • Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como a obrigação de dar os seus conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguros disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
  • Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
  • Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
  • em prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim;
  • Atendendo às informações fornecidas pelo cliente e ao contrato de seguro proposto pelo mediador, especifica-se, para os devidos efeitos, que o cliente pretende transferir o risco inerente que não se encontra presentemente coberto através de contrato de seguro adequado, pelo que se aconselha, deste modo e de acordo com critérios profissionais, a celebração e contratação do seguro disponibilizado pela seguradora.

Informa-se por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, -, define o «Corretor de Seguros» nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa singular ou coletiva, exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.



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